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Lei do Trabalho · artigo 43 · Limites do contrato a prazo certo

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 7

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Artigo 43 (Limites do contrato a prazo certo) 1. O contrato de trabalho a prazo certo é celebrado por um período não superior a dois anos, podendo ser renovado por duas vezes, mediante acordo das partes, sem prejuízo do regime dos micro, pequenos e médios empregadores. 2. Considera-se celebrado por tempo indeterminado o contrato de trabalho a prazo certo em que sejam excedidos os períodos da sua duração máxima ou o número de renovações previstas no número 1, podendo as partes optar pelo regime do número 4 do presente artigo. 3. Os micro, pequenos e médios empregadores podem livremente celebrar contratos a prazo certo, nos primeiros oito anos da sua actividade. 4. A celebração de contratos a prazo certo fora dos casos, especialmente, previstos no artigo 41 da presente Lei ou em violação dos limites previstos neste artigo converte-os para contrato por tempo indeterminado. 5. Se uma das partes não pretender renovar o contrato de trabalho a prazo certo deve dar um aviso prévio de: a) 15 dias, se o contrato for igual ou superior a três meses e não superior a um ano; b) 30 dias, nos casos em que a duração do contrato é superior a um ano. 6. O incumprimento do aviso prévio referido no número 4 do presente artigo dá lugar a parte violadora a obrigação de pagar uma indemnização correspondente a remuneração que o trabalhador receberia durante o aviso prévio. 7. Nos casos em que for estabelecida uma cláusula de não renovação do contrato de trabalho, se o trabalhador continuar a exercer a actividade após o termo do contrato, este converte-se para contrato por tempo indeterminado.
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