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Lei do Trabalho · artigo 45 · Contrato a prazo incerto

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 8

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Artigo 45 (Contrato a prazo incerto) A celebração do contrato de trabalho a prazo incerto só é admitida nos casos em que não seja possível prever com certeza o período em que cessa a causa que o justifica, designadamente nas situações previstas no número 2 do artigo 41 da presente Lei.
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