Lei do Trabalho · artigo 46 · Caducidade do contrato a prazo incerto
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 8
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Artigo 46 (Caducidade do contrato a prazo incerto) 1. A produção de efeitos da caducidade a que se refere o número 2 do presente artigo depende do decurso do prazo a que a mesma está sujeita, devendo, verificar-se a ocorrência do facto a que as partes atribuíram eficácia extintiva. 2. Se o trabalhador contratado a prazo incerto, permanecer ao serviço do empregador após a data da produção dos efeitos da caducidade ou na falta desta, decorridos sete dias após o regresso do trabalhador substituído, ou em caso de cessação do contrato de trabalho por conclusão da actividade, serviço, obra, empreitada ou projecto para que tenha sido contratado, considera-se contratado por tempo indeterminado. 3. A caducidade do contrato de trabalho a prazo incerto, salvo estipulação em contrário, deve ser comunicada ao trabalhador com aviso prévio subordinado aos seguintes prazos: a) 15 dias, se o tempo de trabalho for superior a seis meses e não exceder três anos; b) 30 dias, se o tempo de trabalho for superior a três anos e não exceder seis anos. 4. O contrato de trabalho a prazo incerto que exceda seis anos de serviço, seguidos ou interpolados por um período não superior a seis meses, converte-se para contrato de trabalho por tempo indeterminado. 5. O empregador que infringir o prazo de aviso prévio do contrato a prazo incerto fica na obrigação de pagar indemnização ao trabalhador no valor correspondente à remuneração que este auferiria no período de aviso prévio. 6. O trabalhador que pretender pôr termo ao contrato de trabalho a prazo incerto durante o período de execução é obrigado a dar aviso prévio ao empregador, observando os prazos referidos no número 3 do presente artigo, sob pena de pagar uma indemnização ao empregador, calculada nos termos do número 7 do artigo do presente artigo. 7. A rescisão ou despedimento do trabalhador que tenha celebrado o contrato de trabalho a prazo incerto, sem justa causa, confere-lhe o direito a uma indemnização correspondente a 45 dias por cada ano de serviço, ou uma indemnização na proporção do tempo despendido caso a sua antiguidade não atinja um ano de serviço.