Lei do Trabalho · artigo 51 · Denúncia do contrato no período probatório
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 9
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Artigo 51 (Denúncia do contrato no período probatório) 1. No decurso do período probatório, salvo estipulação em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem necessidade de invocação de justa causa e sem direito a indemnização. 2. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, qualquer dos contratantes obriga-se a dar um aviso prévio, por escrito, à contraparte, com antecedência mínima de sete dias. 3. Para o contrato cuja duração do período probatório é de 15 dias, o pré-aviso deve ser de três dias.