Lei do Trabalho · artigo 47 · Noção
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 8
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Artigo 47 (Noção) 1. O período probatório corresponde ao tempo inicial de execução do contrato cuja duração obedece ao estipulado no artigo 48 do presente artigo. 2. No decurso do período probatório, as partes devem agir no sentido de permitir a adaptação e conhecimento recíproco, por forma a avaliar o interesse na manutenção do contrato de trabalho.