Lei do Trabalho · artigo 48 · Duração do período probatório
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 8
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Artigo 48 (Duração do período probatório) 1. O contrato de trabalho por tempo indeterminado pode estar sujeito a um período probatório que não excede a dois meses para os trabalhadores não previstos nas alíneas seguintes: a) três meses para os técnicos de nível médio; b) seis meses para os técnicos de nível superior e os traba- lhadores que exerçam cargos de chefia e direcção. 2. O contrato de trabalho a prazo pode estar sujeito a um período probatório que não excede a: a) três meses nos contratos a prazo certo com duração superior a um ano; b) um mês nos contratos a prazo certo com duração superior a seis meses e inferior a um ano; c) 15 dias nos contratos a prazo certo com duração até seis meses; d) 15 dias nos contratos a termo incerto quando se preveja a duração igual ou superior a 90 dias.