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Lei do Trabalho · artigo 49 · Redução ou exclusão do período probatório

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 8

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Artigo 49 (Redução ou exclusão do período probatório) 1. A duração do período probatório pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato individual de trabalho. 2. Na falta de estipulação, por escrito, do período probatório, presume-se que as partes pretenderam excluir do contrato de trabalho. 3. Com a redução do período probatório, não é permitido o estabelecimento de um novo prazo quer para o completar, o reduzido ou para prorrogar o estabelecido.
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