Lei do Trabalho · artigo 50 · Contagem do período probatório
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 9
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Artigo 50 (Contagem do período probatório) 1. O período probatório é contado a partir do início da execução do contrato de trabalho. 2. Durante o período probatório, não se consideram, para efeitos de avaliação do trabalhador, os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença ou de dispensa, bem como os de suspensão contratual, sem prejuízo do direito à remuneração, antiguidade e férias do trabalhador.