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Lei do Trabalho · artigo 52 · Invalidade do contrato de trabalho

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 9

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Artigo 52 (Invalidade do contrato de trabalho) 1. São nulas as cláusulas do contrato individual de trabalho, do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de outras fontes de direito do trabalho que contrariem as disposições imperativas da presente Lei ou de outra legislação vigente no País. 2. A nulidade da cláusula contratual do contrato de trabalho não determina a invalidade de todo o contrato, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada. 3. As cláusulas nulas são supridas pelo regime estabelecido nos preceitos aplicáveis nesta Lei e de outra legislação em vigor no País.
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