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Lei do Trabalho · artigo 53 · Regime de invocação da invalidade

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 9

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Artigo 53 (Regime de invocação da invalidade) 1. O prazo para invocar a invalidade do contrato de trabalho é de seis meses, contados a partir da data da sua celebração, excepto quando o objecto do contrato seja ilícito, caso em que a invalidade é invocável a todo o tempo. 2. O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz todos os efeitos de um contrato válido, se chegar a ser executado e durante todo o tempo em que estiver em execução.
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