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Lei do Trabalho · artigo 54 · Convalidação do contrato de trabalho

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 9

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Artigo 54 (Convalidação do contrato de trabalho) 1. O contrato de trabalho inválido considera-se convalidado desde o início, se, durante a sua execução, cessar a causa de invalidade. 2. O disposto no número 1 do presente artigo não se aplica aos contratos com objecto ou fim contrário à lei, à ordem pública ou ofensivo aos bons costumes, caso em que só produz efeitos quando cessar a respectiva causa de invalidade.
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