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Lei do Trabalho · artigo 55 · Direitos do trabalhador

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 9

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Artigo 55 (Direitos do trabalhador) 1. Ao trabalhador é assegurada a igualdade de direitos no trabalho, independentemente da sua origem étnica, lugar de nascimento, língua, cor, raça, sexo, género, estado civil, idade, nos limites fixados por lei, condição social, ideias religiosas ou políticas. 2. São admissíveis as medidas de discriminação positiva destinadas a certos grupos vulneráveis com vista a corrigir ou a prevenir situações de desigualdade. 3. Ao trabalhador são reconhecidos direitos que não podem ser objecto de qualquer transacção, renúncia ou limitação, sem prejuízo do regime da modificação dos contratos por força da alteração das circunstâncias. 4. Compete ao Estado assegurar a eficácia dos meios preventivos e coercivos que inviabilizem e penalizem civil e criminalmente toda a violação dos direitos do trabalhador. 5. Ao trabalhador é, nomeadamente, reconhecido o direito a: a) apresentar a sua defesa antes da aplicação de qualquer sanção disciplinar; b) ser avaliado, periodicamente, pelo trabalho que desempenha; c) ser tratado com correcção e respeito, sendo punidos por lei os actos que atentem contra a sua honra, bom nome, imagem pública, vida privada e dignidade; d) ser remunerado pontualmente nos termos previstos no contrato, em função da quantidade e qualidade do trabalho que presta; e) poder concorrer para o acesso a categorias superiores, em função da sua qualificação, experiência, resultados obtidos no trabalho, avaliações e necessidades do local de trabalho; f) ter assegurado o descanso diário, semanal e férias anuais remuneradas; g) beneficiar de medidas apropriadas de protecção, segurança e higiene no trabalho para assegurar a sua integridade física, moral e mental; h) beneficiar de assistência médica e medicamentosa e de indemnização em caso de acidente de trabalho ou doença profissional; i) dirigir-se à Inspecção Geral do Trabalho ou aos órgãos da jurisdição laboral, sempre que se vir prejudicado nos seus direitos ou denunciar actos ilícitos; j) associar-se livremente em organizações profissionais ou sindicatos, conforme o previsto na Constituição da República; k) beneficiar das condições adequadas de assistência em caso de incapacidade e na velhice, de acordo com a lei; l) beneficiar de ajudas de custo ou de alimentação e alojamento diários em caso de deslocação para fora do local habitual por motivo de serviço numa distância de igual ou superior a 30 km e por um período igual ou superior a 8 horas. 6. São nulas as cláusulas do contrato de trabalho e instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que visam a renúncia dos direitos acima referidos.
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