Lei do Trabalho · artigo 56 · Antiguidade do trabalhador
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 10
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Artigo 56 (Antiguidade do trabalhador) 1. A antiguidade do trabalhador, salvo disposição em contrário, conta-se a partir da data da sua admissão até à cessação do res- pectivo contrato de trabalho. 2. Conta para efeitos de antiguidade do trabalhador: a) o período probatório, sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 50, da presente Lei; b) o período de aprendizagem quando o aprendiz seja admitido ao serviço do empregador; c) os períodos de contrato de trabalho a prazo, quando prestados ao serviço do mesmo empregador, ainda que interpolados; d) o serviço militar obrigatório; e) a comissão de serviço; f) a licença com remuneração; g) as férias; h) as faltas justificadas; i) a suspensão preventiva em caso de processo disciplinar, desde que a decisão final seja favorável ao trabalhador; j) a prisão preventiva se o processo terminar com a não acusação ou com a absolvição do trabalhador; k) o período de cedência ocasional do trabalhador.