Lei do Trabalho · artigo 57 · Prescrição de direitos emergentes do contrato de trabalho
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 10
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Artigo 57 (Prescrição de direitos emergentes do contrato de trabalho) 1. O direito resultante do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação prescreve no prazo de seis meses, contados a partir da data da cessação do contrato de trabalho, salvo disposição legal em contrário. 2. O prazo de prescrição suspende-se quando o trabalhador ou o empregador tenha proposto aos órgãos competentes uma acção judicial ou processo de mediação ou de arbitragem pelo incumprimento do contrato de trabalho. 3. O prazo de prescrição suspende, ainda, durante o período de licença da maternidade, paternidade ou doença que o impossibilite de comparecer no local de trabalho. 4. O prazo de prescrição igualmente se suspende, por um período de 15 dias, nos seguintes casos: a) quando o trabalhador tiver apresentado, por escrito, reclamação e/ou recurso hierárquico junto da entidade competente da empresa; b) quando o trabalhador ou o empregador tiver apresentado, por escrito, petição, reclamação ou recurso junto do órgão da administração do trabalho. 5. Os prazos a que se refere a presente Lei são contados em dias consecutivos de calendário.