Lei do Trabalho · artigo 66 · Procedimento disciplinar
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 11
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Artigo 66 (Procedimento disciplinar) 1. A aplicação de qualquer sanção disciplinar, com a excepção das previstas nas alíneas a ) e b ) do número 1 do artigo 64, deve ser precedida de prévia instauração do processo disciplinar, que contenha a notificação ao trabalhador dos factos de que é acusado, a eventual resposta do trabalhador e o parecer do órgão sindical, ambos a produzir nos prazos previstos nas alíneas b ) e c ) do número 1 do artigo 70 da presente Lei. 2. A infracção disciplinar prescreve no prazo de seis meses, a contar da data da ocorrência da mesma, excepto se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal. 3. Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada sem a audição prévia do trabalhador. 4. Sem prejuízo do recurso aos meios judiciais ou extrajudiciais, o trabalhador pode reclamar junto da entidade que tomou a decisão ou recorrer para o superior hierárquico, suspendendo o prazo, nos termos da alínea a ) do número 4 do artigo 57 da presente Lei. 5. A execução da sanção disciplinar deve ter lugar nos 90 dias subsequentes à decisão proferida no processo disciplinar, excepto a sanção de despedimento cujo cumprimento é imediato após a comunicação da decisão. 6. A contagem do prazo de prescrição referida no presente artigo suspende-se durante o período de licença de maternidade, paternidade ou durante o período em que o trabalhador se encontre privado da sua liberdade, ou por doença que o impossibilite de comparecer no local de trabalho.