Lei do Trabalho · artigo 67 · Infracções disciplinares
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 11
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Artigo 67 (Infracções disciplinares) 1. Considera-se infracção disciplinar todo o comportamento culposo do trabalhador que viole os seus deveres profissionais, nomeadamente: a) o incumprimento do horário de trabalho ou das tarefas atribuídas; b) a falta de comparência ao trabalho, sem justificação válida; c) a ausência do posto ou local de trabalho no período de trabalho, sem a devida autorização; d) a desobediência a ordens legais ou instruções decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem; e) a falta de respeito aos superiores hierárquicos, colegas de trabalho e terceiros ou do superior hierárquico ao seu subordinado no local de trabalho ou no desem- penho das suas funções; f) a injúria, ofensa corporal, os maus tratos ou ameaça a outrem no local de trabalho ou no desempenho das suas funções; g) a quebra culposa da produtividade do trabalho; h) o abuso de funções ou a invocação do cargo para a obtenção de vantagens ilícitas; i) a quebra de sigilo profissional ou de segredos da produção ou dos serviços; j) o desvio, para fins pessoais ou alheios ao serviço, de equipamentos, bens, serviços e outros meios de trabalho ou a utilização indevida do local de trabalho; k) a danificação, destruição ou deterioração culposa de bens do local de trabalho; l) a falta de austeridade, o desperdício ou esbanjamento dos meios materiais e financeiros do local de trabalho; m) a embriaguez ou o estado de drogado e o consumo ou posse de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas no posto ou local de trabalho ou no desempenho das suas funções; n) o furto, roubo, abuso de confiança, burla e outras fraudes praticadas no local de trabalho ou durante a realização do trabalho; o) o abandono do lugar. 2. Constitui infracção disciplinar, o assédio, incluindo o assédio sexual, praticado no local de trabalho ou fora dele, que interfira na estabilidade no emprego ou na progressão profissional do trabalhador ofendido. 3. Quando a conduta referida no número 1 do presente artigo seja praticada pelo empregador ou pelo seu mandatário, confere ao trabalhador ofendido o direito a ser indemnizado em 20 vezes o salário mínimo do sector de actividade, sem prejuízo de procedimento judicial, nos termos da lei aplicável. 4. A prática de assédio no ambiente de trabalho e todo acto discriminatório, lesivo ao trabalhador ou candidato a emprego ou estagiário, confere o direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de Direito. 5. Não constitui infracção disciplinar, susceptível de instrução de processo disciplinar ou a aplicação de sanção disciplinar, a desobediência do trabalhador a uma ordem ilegal ou que con- traria os seus direitos e garantias legais ou convencionais.