Lei do Trabalho · artigo 68 · Assédio
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 12
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Artigo 68 (Assédio) 1. Entende-se por assédio no local de trabalho ou fora dele o conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, de ameaças desses comportamentos e práticas, quer se manifestem de forma pontual ou recorrente, que tenham por objecto, que causem ou sejam susceptíveis de causar, um dano físico, psicológico, sexual ou económico, e incluí a violência e assédio com base no género. 2. Constitui discriminação e assédio todo o acto praticado no momento do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. 3. Constitui assédio sexual com base no género o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não-verbal ou física, com o objectivo ou o efeito referido no número 1 do presente artigo. 4. Constitui contra-ordenação muito grave, quando o assédio seja praticado pelo empregador, superior hierárquico ou mandatário e confere ao trabalhador o direito à indemnização de 20 vezes o salário mínimo do sector de actividade, sem prejuízo de procedimento judicial.