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Lei do Trabalho · artigo 69 · Despedimento por infracção disciplinar

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 12

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Artigo 69 (Despedimento por infracção disciplinar) O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, confere ao empregador o direito de fazer cessar o contrato de trabalho por despedimento, desde que observado o previsto no artigo 66 da presente Lei.
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