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Lei do Trabalho · artigo 70 · Fases do processo disciplinar

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 12

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Artigo 70 (Fases do processo disciplinar) 1. O processo disciplinar integra as seguintes fases: a) fase de acusação – após a data do conhecimento da infracção, com a excepção dos casos de licença de maternidade, paternidade, férias e doença em que a contagem do prazo inicia depois do termo da licença, o empregador tem 30 dias, sem prejuízo do prazo de prescrição da infracção, para remeter ao trabalhador e ao comité sindical existente na empresa ou, na falta deste, ao sindicato do ramo ou órgão sindical superior competente, uma nota de culpa, por escrito, contendo a descrição detalhada dos factos e circunstâncias de tempo, lugar e modo do cometimento da infracção que é imputada ao trabalhador; b) fase de defesa – após a recepção da nota de culpa, o trabalhador pode responder, por escrito, e, querendo, juntar documentos ou requerer a sua audição ou diligências de prova, no prazo de 15 dias, ocorrendo a diligência de prova, esta deve ser realizada no prazo de cinco dias consecutivos, findo o qual o processo é remetido ao comité sindical ou, na falta deste, ao sindicato do ramo ou ao órgão sindical competente para emitir parecer, no prazo de cinco dias úteis; c) fase de decisão – no prazo de 30 dias, a contar da data limite para a apresentação do parecer do comité sindical ou, na falta deste, do órgão sindical competente, o empregador deve comunicar, por escrito, ao trabalhador e ao órgão sindical, a decisão proferida, relatando as diligências de prova produzida e indicando fundamentadamente os factos contidos na nota de culpa que foram dados como provados. 2. Em caso do trabalhador se recusar a receber a nota de culpa, deve o acto ser confirmado, na própria nota de culpa, pela assinatura de dois trabalhadores, dos quais, preferentemente, um deve ser membro do órgão sindical existente na empresa. 3. Em caso de trabalhador ausente e em lugar desconhecido, que se presume ter abandonado o posto de trabalho, deve ser lavrado um edital a afixar no lugar de estilo da empresa, convocando trabalhador ausente para receber a comunicação da decisão, fazendo menção de que para efeitos de comunicação da aplicação da decisão conta a data da publicação do edital. 4. O processo disciplinar pode ser precedido de um inquérito, que não excede 90 dias, nomeadamente, nos casos em que não seja conhecido o autor ou a infracção por ele cometida, suspendendo o prazo de prescrição da infracção.
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