Lei do Trabalho · artigo 8 · Protecção de dados pessoais
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 2
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Artigo 8 (Protecção de dados pessoais) 1. O empregador não pode exigir ao trabalhador, no acto de contratação ou durante a execução do contrato de trabalho, a prestação de informação relativa à sua vida privada, excepto quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional o exijam por força da lei ou dos usos de cada profissão, e seja previamente fornecida, por escrito, a respectiva fundamentação. 2. A utilização dos ficheiros e o acesso informático relativo aos dados pessoais do candidato a emprego ou do trabalhador é regulada por legislação específica. 3. Os dados pessoais do trabalhador, obtidos pelo empregador sob reserva de confidencialidade, bem como qualquer informação cuja divulgação viola a privacidade daquele, não podem ser fornecidos a terceiros sem o seu consentimento expresso, salvo se razões legais assim o determinarem.