Lei do Trabalho · artigo 71 · Início de processo disciplinar
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 13
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Artigo 71 (Início de processo disciplinar) 1. Para todos os efeitos legais, considera-se que o processo disciplinar inicia a partir da data da entrega da nota de culpa ao trabalhador. 2. Com a notificação da nota de culpa, o empregador pode suspender preventivamente o trabalhador sem perda de remuneração, sempre que a sua presença na empresa possa prejudicar o decurso normal do processo disciplinar. 3. É proibido a notificação de trabalhadores, para responder a processo disciplinar, através do jornal, revista ou quaisquer outros órgãos de comunicação social.