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Lei do Trabalho · artigo 72 · Causas de invalidade do processo disciplinar

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 13

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Artigo 72 (Causas de invalidade do processo disciplinar) 1. O processo disciplinar é inválido sempre que: a) não forem observados os requisitos da nota de culpa ou da notificação desta ao trabalhador, a falta de audição do trabalhador caso a tenha requerido, a não publicação de edital na empresa, ou a falta de remessa dos autos ao órgão sindical, bem como a não fundamentação da decisão final do processo disciplinar; b) não forem realizadas as diligências de prova requeridas pelo trabalhador; c) houver violação dos prazos de prescrição da infracção disciplinar, da caducidade da resposta à nota de culpa ou de tomada de decisão. 2. Sem prejuízo do estabelecido no número 4 do presente artigo, as causas de invalidade previstas, com excepção da prescrição da infracção, da violação dos prazos, da comunicação da nota de culpa ou da decisão do trabalhador, podem ser sanadas até 10 dias, após o seu conhecimento e antes do encerramento do processo disciplinar. 3. Sem prejuízo do que decorre do regime da comunicabilidade das provas, o procedimento disciplinar é independente do processo crime e cível, para efeitos de aplicação das sanções disciplinares. 4. Constitui nulidade insuprível, em processo disciplinar, a prescrição da infracção, a caducidade, a violação do prazo de comunicação da decisão e a impossibilidade de defesa do trabalhador arguido por não lhe ter sido dado conhecimento da nota de culpa, por via de notificação pessoal ou edital, se for o caso.
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