Lei do Trabalho · artigo 73 · Abuso do poder disciplinar
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 13
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Artigo 73 (Abuso do poder disciplinar) 1. Considera-se abuso do poder disciplinar sempre que sejam manifestamente excedidos os limites impostos por lei, boa-fé, bons costumes, o fim social ou económico, nomeadamente, quando decorram de: a) reclamação de violação dos direitos, liberdades e garan- tias fundamentais; b) recusa de cumprimento de uma ordem ilegal ou que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias fundamentais; c) exercício ou candidatura a funções sindicais ou similares comunicadas ao empregador. 2. Em caso de abuso de poder disciplinar, o trabalhador tem o direito de reclamar, recorrer hierárquica, judicialmente ou a outros mecanismos de resolução de con fl itos.