Lei do Trabalho · artigo 74 · Efeitos do abuso do poder disciplinar
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 13
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Artigo 74 (Efeitos do abuso do poder disciplinar) 1. A aplicação de sanção disciplinar com abuso de poder disciplinar nos termos do artigo 73 é ilícita e o empregador é sancionado ao: a) pagamento de uma indemnização correspondente a um mês do salário do trabalhador visado se a sanção aplicada for a de admoestação verbal ou repreensão registada; b) pagamento de uma indemnização correspondente a cinco vezes o valor do salário que o trabalhador deixou de auferir nos casos de multa e despromoção. 2. Tratando-se da sanção disciplinar de despedimento, o trabalhador é reintegrado ou lhe é paga a indemnização nos termos dos números 2 e 3 do artigo 139.