Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei do Trabalho · artigo 75 · Ilicitude de despedimento

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 13

Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 75 (Ilicitude de despedimento) Sem prejuízo do disposto na presente Lei e demais legislação específica, o despedimento é ilícito sempre que: a) for promovido por razões políticas ou filiação sindical, ideológicas, religiosas, ainda que a invocação seja diferente; b) for promovido com inobservância das formalidades legais; c) for promovido por recusa de favor ou vantagem, pressão, assédio ou violência baseada no género.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.