Lei do Trabalho · artigo 75 · Ilicitude de despedimento
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 13
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Artigo 75 (Ilicitude de despedimento) Sem prejuízo do disposto na presente Lei e demais legislação específica, o despedimento é ilícito sempre que: a) for promovido por razões políticas ou filiação sindical, ideológicas, religiosas, ainda que a invocação seja diferente; b) for promovido com inobservância das formalidades legais; c) for promovido por recusa de favor ou vantagem, pressão, assédio ou violência baseada no género.