Lei do Trabalho · artigo 82 · Transferência do trabalhador
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 14
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Artigo 82 (Transferência do trabalhador) 1. O empregador pode transferir, temporariamente, o trabalhador para outro local de trabalho, quando ocorram circunstâncias de carácter excepcional ligadas à organização administrativa ou produtiva da empresa, devendo comunicar o facto ao órgão competente da administração do trabalho. 2. A transferência temporária do trabalhador, referida no número 1 do presente artigo, não pode exceder seis meses, excepto se exigências imperiosas, de funcionamento da empresa o justificarem, não devendo, em qualquer caso exceder um ano. 3. A transferência do trabalhador a título definitivo só é admitida, salvo estipulação contratual em contrário, nos casos de mudança total ou parcial da empresa ou estabelecimento onde o trabalhador a transferir presta serviços. 4. A transferência definitiva do trabalhador para outro local de trabalho, fora do seu domicílio habitual, carece de acordo, caso a mobilidade resulte prejuízo sério que implique a separação do trabalhador da sua família. 5. Na falta do acordo referido no número 4 do presente artigo, o trabalhador pode rescindir unilateralmente o contrato de trabalho com direito a indemnização, prevista no artigo 139 da presente Lei. 6. O empregador custeia todas as despesas feitas pelo trabalhador, desde que directamente impostas pela transferência, incluindo as que decorrem da mudança de residência do traba- lhador e do seu agregado familiar. 7. O empregador custeia as despesas do trabalhador relativas ao regresso do mesmo ao seu local de origem, independentemente da causa de cessação do contrato. 8. Não se considera transferência do trabalhador se a deslocação é no mesmo espaço geográfico que não exceda 30 km, bem como nos casos de mera deslocação em missão de serviço. 9. A transferência do trabalhador, quer a temporária como a definitiva deve constar de documento escrito, de forma fundamentada e com uma antecedência mínima de 30 dias.