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Lei do Trabalho · artigo 83 · Transmissão da empresa ou estabelecimento

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 14

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Artigo 83 (Transmissão da empresa ou estabelecimento) 1. Com a mudança de titularidade de uma empresa ou esta- belecimento, o trabalhador pode transitar para o novo empregador. 2. A mudança do titular da empresa pode determinar a cessação do contrato ou relação de trabalho, havendo justa causa, sempre que: a) o trabalhador estabeleça um acordo com o transmitente para manter-se ao serviço deste; b) o trabalhador, no momento da transmissão, tendo completado a idade da reforma, ou por reunir os requi- sitos para beneficiar da respectiva reforma, a requeira; c) o trabalhador tenha falta de confiança ou receio fundado sobre a idoneidade do adquirente; d) o adquirente tenha intenção de mudar ou venha a mudar o objecto da empresa, nos 12 meses subsequentes, se essa mudança implicar uma alteração substancial das condições de trabalho. 3. Havendo transmissão de uma empresa ou estabelecimento de um empregador para outro, os direitos e obrigações, incluindo a antiguidade do trabalhador, emergentes do contrato de trabalho e do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho existentes passam para o novo empregador. 4. O novo titular da empresa ou estabelecimento é solidariamente responsável pelas obrigações do transmitente vencidas no último ano de actividade da unidade produtiva anterior à transmissão, ainda que respeitem a trabalhadores cujos contratos tenham já cessado à data da referida transmissão, nos termos da lei. 5. O regime da transmissão de empresa ou estabelecimento é aplicável, com as necessárias adaptações às situações de cedência de parte da empresa ou estabelecimento, cisão e fusão de empresas, cessão de exploração ou arrendamento de estabelecimento. 6. Para efeitos da presente Lei, considera-se empresa, estabelecimento ou parte deste, toda a unidade produtiva apta a desenvolver uma actividade económica.
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