Lei do Trabalho · artigo 84 · Procedimento
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 15
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Artigo 84 (Procedimento) 1. O transmitente e o adquirente devem, previamente, informar e consultar os órgãos sindicais de cada uma das empresas ou, na falta destes, a comissão dos trabalhadores ou a associação sindical representativa, da data e motivos da transmissão e das projectadas consequências da transmissão. 2. O dever de informar recai sobre o adquirente e o transmitente, que podem mandar afixar um aviso nos locais de trabalho comunicando aos trabalhadores a faculdade de, no prazo de 60 dias, reclamarem os seus créditos, sob pena de caducidade do direito de os exigir. 3. Em caso de rescisão do contrato de trabalho fundada em comprovado prejuízo sério decorrente da mudança de titularidade da empresa ou estabelecimento, assiste ao trabalhador o direito à indemnização prevista no artigo 146 da presente Lei.