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Lei do Trabalho · artigo 85 · Cedência ocasional de trabalhador

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 15

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Artigo 85 (Cedência ocasional de trabalhador) 1. Entende-se por contrato de cedência ocasional de trabalhador aquele por via do qual se disponibiliza, eventual e temporariamente, o trabalhador do quadro de pessoal próprio do cedente para o cessionário, passando o trabalhador a subordinar-se juridicamente a este, mas mantendo o seu vínculo contratual com o cedente. 2. A cedência ocasional de trabalhador só é permitida se for regulada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos de legislação específica ou dos números seguintes. 3. A prestação de actividade em regime de cedência ocasional do trabalhador depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) existência de um contrato de trabalho entre o empregador cedente e o trabalhador cedido; b) ter a cedência em vista a fazer face a aumento de trabalho ou a mobilidade de trabalhadores; c) consentimento, por escrito, do trabalhador cedido; d) a cedência não exceder três anos e, nos casos do contrato a prazo certo, não ir para além do período de duração deste. 4. O trabalhador é cedido ocasionalmente, mediante a celebração de um acordo entre cedente e cessionário, no qual conste a concordância do trabalhador, regressando este à empresa do cedente logo que cesse o referido acordo ou a actividade do cessionário. 5. Verificando-se a inobservância dos requisitos previstos no número 3 do presente artigo, assiste ao trabalhador o direito de optar pela integração na empresa cessionária ou por uma indemnização calculada nos termos do número 3 do artigo 146 da presente Lei, a ser paga solidariamente pelo cessionário e pelo cedente.
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