Lei do Trabalho · artigo 86 · Agência privada de emprego
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 15
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Artigo 86 (Agência privada de emprego) 1. Considera-se agência privada de emprego todo empregador em nome individual ou colectivo, de direito privado, cujos serviços consistem em empregar os trabalhadores com o fim de os pôr à disposição de uma terceira pessoa, singular ou colectiva, designado empregador utilizador, por via de contrato de trabalho temporário e de utilização. 2. O exercício da actividade de agência privada de emprego carece de autorização prévia do Ministro que superintende a área do Trabalho ou a quem ele delegar, nos termos estabelecidos em legislação específica.