Lei do Trabalho · artigo 87 · Contrato de trabalho temporário
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 15
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Artigo 87 (Contrato de trabalho temporário) 1. Entende-se por contrato de trabalho temporário o acordo celebrado entre uma agência privada de emprego e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante remuneração, a prestar temporariamente a sua actividade ao utilizador. 2. O contrato de trabalho temporário está sujeito à forma escrita e deve ser assinado pela agência privada de emprego e pelo trabalhador, nos termos definidos em legislação específica. 3. O trabalhador temporário pertence ao quadro de pessoal da agência privada de emprego, devendo ser incluído na relação nominal dos trabalhadores desta, elaborada de acordo com a legislação laboral em vigor. 4. O trabalhador estrangeiro faz parte da relação nominal da agência privada de emprego enquanto durar o contrato de utilização para o qual foi cedido. 5. A celebração de contrato de trabalho temporário só é admitida nas situações previstas no artigo 89 da presente Lei. 6. A agência privada de emprego pode ceder trabalhador para o utilizador no estrangeiro, devendo o contrato de cedência com a entidade utilizadora ser visado pelo Ministério que superintende a área de Trabalho.