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Lei do Trabalho · artigo 89 · Contrato de utilização

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 15

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Artigo 89 (Contrato de utilização) 1. Designa-se por contrato de utilização o contrato de prestação de serviço, a prazo certo, celebrado entre o empregador do trabalho temporário e a entidade utilizadora, pelo qual aquela se obriga, mediante remuneração, a colocar à disposição do utilizador, um ou mais trabalhadores temporariamente. 2. O contrato de utilização está sujeito à forma escrita, devendo conter, entre outras, as seguintes cláusulas obrigatórias: a) os motivos do recurso ao trabalho temporário; b) o número de registo no sistema de segurança social do utilizador e o empregador do trabalho temporário, assim como, o número e data do alvará de licença para o exercício da actividade; c) a descrição do posto de trabalho a preencher e a quali- ficação profissional adequada; d) o local e o período normal de trabalho; e) a retribuição devida pelo utilizador ao empregador do trabalho temporário; f) o início e duração do contrato; g) a data da celebração do contrato. 3. O contrato de utilização de cedência de trabalhadores para o estrangeiro deve acautelar o princípio de igualdade de tratamento do trabalhador emigrante, nomeadamente, quanto à remuneração, assistência médica e medicamentosa, duração do trabalho, períodos de descanso, férias e compensações por acidente de trabalho e doenças profissionais. 4. Na falta de forma escrita ou de indicação dos motivos do recurso ao trabalho temporário, considera-se que o contrato é nulo e a relação de trabalho entre utilizador e trabalhador é prestada em regime de contrato por tempo indeterminado. 5. Em substituição do disposto no número 4 do presente artigo, pode o trabalhador optar, nos 30 dias após o início da prestação da actividade ao utilizador, por uma indemnização, a ser paga por este, nos termos do artigo 139 da presente Lei. 6. A celebração de contrato de utilização com o empregador do trabalho temporário não licenciada responsabiliza solida- riamente esta e o utilizador pelos direitos do trabalhador, emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação.
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