Lei do Trabalho · artigo 90 · Justificação do contrato de utilização
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 16
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Artigo 90 (Justificação do contrato de utilização) 1. O contrato de utilização só pode ser celebrado para acorrer a necessidades temporárias do utilizador. 2. São necessidades temporárias do utilizador, entre outras: a) a substituição directa ou indirecta do trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço; b) a substituição directa ou indirecta do trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento; c) a substituição directa ou indirecta do trabalhador em situação de licença sem remuneração; d) a substituição do trabalhador a tempo inteiro que passe a prestar trabalho a tempo parcial; e) a necessidade decorrente da vacatura de postos de trabalho, quando já decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento; f) as actividades sazonais ou outras actividades cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo a agricultura, agro-indústria e actividades decorrentes; g) o acréscimo excepcional da actividade da empresa; h) a execução de tarefa ocasional ou serviço determinado e não duradouro; i) a execução de uma obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e acompanhamento; j) a provisão de serviços de segurança, manutenção, higiene, limpeza, alimentação e outros serviços complementares ou sociais não inseridos na actividade corrente do empregador; k) o desenvolvimento de projectos, incluindo concepção, investigação, direcção e fiscalização, não inseridos na actividade corrente do empregador utilizador; l) as necessidades intermitentes de mão-de-obra determinadas por flutuações da actividade durante dias ou partes do dia, desde que a utilização não ultrapasse, semanalmente, metade do período normal de trabalho praticado pelo utilizador; m) as necessidades intermitentes de trabalhadores para a prestação de apoio familiar directo, de natureza social, durante dias ou partes do dia. 3. Além das situações previstas no número 1 do presente artigo, pode ser celebrado um contrato de utilização por tempo determinado nos seguintes casos: a) lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de uma empresa ou estabelecimento; b) contratação de trabalhadores jovens.