Lei do Trabalho · artigo 96 · Horário de trabalho em regime de alternância
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 17
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Artigo 96 (Horário de trabalho em regime de alternância) 1. É admissível a adopção de horários de trabalho em regime de alternância na jornada laboral que integra um máximo de quatro semanas de trabalho efectivo. 2. O regime de alternância deve ser feito com estrita obediência ao seguinte: a) o período normal de trabalho efectivo pode ser até 12 horas com intervalo de descanso mínimo de 30 minutos; b) o descanso não pode ser inferior à metade do tempo de trabalho efectivo; c) o tempo de deslocação do trabalhador de e para o trabalho conta para os efeitos de período de descanso; d) os dias de descanso semanal, complementar, feriados e tolerâncias de ponto que coincidam com o período de trabalho efectivo, são considerados dias de tra- balho normal, conferindo o direito ao descanso compensatório; e) o período de descanso não substitui o direito a férias anuais. 3. É considerado extraordinário o trabalho em regime de alternância que exceda a duração anual calculada na razão de 48 horas semanais, deduzidas nas férias, nos feriados e nas tolerâncias de ponto.