Lei do Trabalho · artigo 97 · Interrupção do trabalho
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 17
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Artigo 97 (Interrupção do trabalho) 1. O período normal de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de duração não inferior a meia hora nem superior a duas horas, sem prejuízo dos serviços prestados em regime de turnos. 2. Os instrumentos de regulamentação colectiva podem estabelecer duração e frequência superiores para o intervalo de descanso referido no número 1 do presente artigo. 3. No horário de trabalho contínuo é obrigatoriamente respeitado um intervalo de descanso não inferior a meia hora, que é contabilizado como duração efectiva do trabalho.