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Lei do Trabalho · artigo 98 · Trabalho excepcional

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 17

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Artigo 98 (Trabalho excepcional) 1. Considera-se trabalho excepcional o que é realizado em dia de descanso semanal, complementar, feriado ou de tolerância de ponto. 2. É obrigatória a prestação de trabalho excepcional, em casos de força maior para fazer face a um acidente passado ou iminente, para efectuar trabalhos urgentes e imprevistos em máquinas e materiais indispensáveis ao normal funcionamento da empresa ou estabelecimento. 3. O empregador é obrigado a possuir um registo do trabalho excepcional, onde, antes do início da prestação de trabalho e após o seu termo, faz as respectivas anotações, além da indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho excepcional, devendo ser visado pelo trabalhador que o prestou. 4. A prestação de trabalho em dia de descanso semanal, complementar, feriado ou tolerância de ponto, sem prejuízo do horário de trabalho em regime de alternância, confere direito a um dia completo de descanso compensatório em um dos três dias seguintes, salvo quando a prestação de trabalho não ultrapasse um período de cinco horas consecutivas ou alternadas, caso em que é compensado com meio-dia de descanso.
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