Lei de Segurança Cibernética · artigo 12 · Estado de sítio ou de emergência
Lei n.º 13/2026 · Segurança Cibernética
Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 3
Artigo 80: eficácia 90 dias após publicação. Anexo II tabular não indexado; consultar PDF. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
A rtigo 12 (Estado de sítio ou de emergência) 1. Em caso de estado de sítio ou de emergência, as funções da Autoridade Nacional de Segurança Cibernética são exercidas pelo Centro de Coordenação Cibernética das Forças de Defesa e Segurança, nas seguintes situações: a ) agressão efectiva ou eminente; b ) grave ameaça; c ) perturbação da ordem constitucional. 2. Sempre que se julgar necessário o Centro de Coordenação Cibernética das Forças de Defesa e Segurança articula com a Entidade Reguladora de Tecnologias de Informação e Comunicação para melhor cumprimento das funções de Segurança Cibernética no País.