Lei de Segurança Cibernética · artigo 19 · Obrigações
Lei n.º 13/2026 · Segurança Cibernética
Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 4
Artigo 80: eficácia 90 dias após publicação. Anexo II tabular não indexado; consultar PDF. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
A rtigo 19 (Obrigações) 1. São obrigações do Provedor Intermediário de Serviços Electrónicos: a ) registar os utilizadores dos seus serviços; b ) aplicar medidas necessárias para governação, identificação e protecção do risco cibernético, detecção, resposta e recuperação de ataques cibernéticos; c ) garantir o acesso e assegurar a comunicação de informação transmitida pelos utilizadores a ele vinculados, através de uma rede ou sistema de comunicação; d ) implementar medidas de segurança cibernética que cumpram com padrões e normas de segurança cibernética nas suas infra-estruturas de TIC’s para proteger o sistema de segurança cibernética, estabelecidas no regime jurídico aplicável; e ) manter em sigilo todas as comunicações de informação transmitidas pelos utilizadores a si vinculados; f ) fornecer comunicações de informações que tenham conteúdo criminoso ou que atentem contra a segurança do Estado mediante decisão judicial ou administrativa, devidamente fundamentada; g ) colaborar com as autoridades competentes sempre que se mostrar necessário. 2. Para o exercício das suas actividades o Provedor Intermediário de Serviços Electrónicos deve registar-se na Autoridade Nacional de Segurança Cibernética.