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Lei de Segurança Cibernética · artigo 20 · Natureza

Lei n.º 13/2026 · Segurança Cibernética

Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 5

Artigo 80: eficácia 90 dias após publicação. Anexo II tabular não indexado; consultar PDF. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

A rtigo 20 (Natureza) 1. O Operador de Serviço Essencial é uma entidade pública ou privada que presta um serviço primário para a manutenção de actividades sociais ou económicas cruciais, que dependa de redes e sistemas de informação e em relação ao qual a ocorrência de um incidente possa ter efeitos perturbadores relevantes na prestação desse serviço. 2. A lista de entidades que actuam nos sectores e subsectores que operam serviços essenciais constam do Anexo II da presente Lei. 3. A actualização da lista dos serviços essenciais é feita pelo Conselho de Ministros.
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