Lei de Segurança Cibernética · artigo 2 · Âmbito de aplicação
Lei n.º 13/2026 · Segurança Cibernética
Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1
Artigo 80: eficácia 90 dias após publicação. Anexo II tabular não indexado; consultar PDF. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
A rtigo 2 (Âmbito de aplicação) 1. A presente Lei aplica-se a: a ) Administração Pública; b ) Sector Privado; c ) Operador de Rede de Infra-estruturas críticas; d ) Provedores Intermediários de Serviços; e ) Provedores de Serviços Digitais; f ) Operador de Rede de Serviços Essenciais; g ) Provedores de Serviços de Segurança Cibernética; h ) Operadores de Plataformas Digitais; i ) Operadores de Comunicações Electrónicas; j ) Pessoas singulares e outras entidades que utilizam redes de comunicação de dados e sistemas de informação. 2. Exceptuam-se do previsto no número 1 do presente artigo: a ) as entidades da Administração Pública em acções sobre redes de comunicação de dados, sistemas de informação e infra-estruturas críticas para fins de defesa nacional, segurança interna e de Estado; b ) as entidades da Administração Pública em acções sobre redes e sistemas de informação que processem informação classificada conforme a legislação aplicável. 3. Caso uma entidade se enquadre simultaneamente em mais de uma das alíneas constantes do número 1, do presente artigo, aplica-se o regime mais exigente para a segurança das redes e dos sistemas de informação.