Lei de Segurança Cibernética · artigo 21 · Obrigações
Lei n.º 13/2026 · Segurança Cibernética
Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 5
Artigo 80: eficácia 90 dias após publicação. Anexo II tabular não indexado; consultar PDF. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
A rtigo 21 (Obrigações) 1. São obrigações do Operador de Serviços Essenciais: a ) estabelecer o CSIRT institucional; b ) aplicar medidas necessárias para governação, identificação e protecção do risco cibernético, detecção, resposta e recuperação de ataques cibernéticos; c ) dispor de procedimentos sólidos para recuperar o mais rápido possível de incidentes cibernéticos; d ) manter em sigilo todas as comunicações de informação transmitidas pelos utilizadores a si vinculados; e ) fornecer à entidade competente comunicações de informações que tenham conteúdo criminoso ou que atenta contra segurança do Estado mediante decisão judicial ou administrativa, devidamente fundamentada. 2. Para o exercício das suas actividades o Operador de Serviço Essenciais deve registar-se na Autoridade Nacional de Segurança Cibernética e comunicar ao CSIRT Nacional.