Lei de Segurança Cibernética · artigo 23 · Obrigações
Lei n.º 13/2026 · Segurança Cibernética
Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 5
Artigo 80: eficácia 90 dias após publicação. Anexo II tabular não indexado; consultar PDF. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
A rtigo 23 (Obrigações) 1. São obrigações do Provedor de Serviços Digitais: a ) registar os utilizadores dos seus serviços; b ) estabelecer o CSIRT institucional; c ) aplicar medidas necessárias para governação, identificação e protecção do risco cibernético, detecção, resposta e recuperação de ataques cibernéticos; d ) dispor de procedimentos sólidos para recuperar o mais rápido possível de incidentes cibernéticos; e ) manter em sigilo todas as comunicações de informação transmitidas pelos utilizadores a si vinculados; f ) fornecer dados dos utilizadores quando solicitados por autoridades competentes ou colaborar com as autoridades competentes sempre que se mostrar necessário, autorizado por despacho de um Juiz de instrução criminal; g ) colaborar com as autoridades competentes sempre que se mostrar necessário. 2. Para o exercício das suas actividades o Provedor de Serviços Digitais deve registar-se na Autoridade Nacional de Segurança Cibernética.