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Lei de Segurança Cibernética · artigo 25 · Obrigações

Lei n.º 13/2026 · Segurança Cibernética

Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 5

Artigo 80: eficácia 90 dias após publicação. Anexo II tabular não indexado; consultar PDF. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

A rtigo 25 (Obrigações) 1. São obrigações do Operador de Plataformas Digitais: a ) registar os utilizadores das suas plataformas; b ) estabelecer o CSIRT institucional; c ) aplicar medidas necessárias para governação, identificação e protecção do risco cibernético, detecção, resposta e recuperação de ataques cibernéticos; d ) manter em sigilo todas as comunicações de informação transmitidas pelos utilizadores a si vinculados; e ) fornecer dados dos utilizadores quando solicitados por autoridades competentes ou colaborar com as autoridades competentes sempre que se mostrar necessário, autorizado por despacho de um Juiz de instrução criminal; f ) colaborar com as autoridades competentes sempre que se mostrar necessário. 2. Para o exercício das suas actividades o Operador de Plataformas Digitais deve registar-se na Autoridade Nacional de Segurança Cibernética. 3. O Operador de Plataformas Digitais que presta serviços ao Estado está sujeito à regulamentação específica.
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