Lei de Segurança Cibernética · artigo 27 · Obrigações
Lei n.º 13/2026 · Segurança Cibernética
Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 6
Artigo 80: eficácia 90 dias após publicação. Anexo II tabular não indexado; consultar PDF. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
A rtigo 27 (Obrigações) 1. São obrigações do Operador de Centros de Dados: a ) registar os seus utilizadores; b ) estabelecer o CSIRT institucional; c ) garantir que os dados conservados sejam da mesma qualidade e sujeitos a mesma protecção e segurança dos dados em trânsito na rede; d ) adoptar medidas técnicas e organizacionais adequadas à protecção de dados contra destruição, perda, alteração ou divulgação não autorizada; e ) adoptar medidas para evitar os incidentes cibernéticos que afectam a segurança das suas redes e sistemas de informação e para reduzir ao mínimo o seu impacto nos serviços digitais, a fim de assegurar a continuidade desses serviços; f ) fornecer dados dos utilizadores quando solicitados por autoridades competentes ou colaborar com as autoridades competentes sempre que se mostrar necessário, autorizado por despacho de um Juiz de instrução criminal; g ) colaborar com as autoridades competentes sempre que se mostrar necessário. 2. Para o exercício das suas actividades o Operador de Centros de Dados deve registar-se na Autoridade Nacional de Segurança Cibernética. 3. O Operador de Centros de Dados que presta serviços ao Estado está sujeito à regulamentação específica.