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Lei de Segurança Cibernética · artigo 29 · Obrigações

Lei n.º 13/2026 · Segurança Cibernética

Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 6

Artigo 80: eficácia 90 dias após publicação. Anexo II tabular não indexado; consultar PDF. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

A rtigo 29 (Obrigações) 1. São obrigações do Operador de Plataformas de Computação em Nuvem, as seguintes: a ) estabelecer o CSIRT institucional; b ) registar os seus utilizadores; c ) garantir que os dados conservados sejam da mesma qualidade e sujeitos a mesma protecção e segurança dos dados em trânsito na rede; d ) adoptar medidas técnicas e organizacionais adequadas à protecção de dados contra destruição, perda, alteração ou divulgação não autorizada; e ) adoptar medidas técnicas e organizacionais necessárias à antecipação, detecção, reacção e recuperação dos danos causados por incidentes cibernéticos. 2. Para o exercício das suas actividades o Operador das Plataformas de Computação em Nuvem, deve registar-se na Autoridade Nacional de Segurança Cibernética. 3. O Operador de Serviço de Computação em Nuvem Privada que presta serviços ao Estado está sujeito a regulamentação específica.
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