Lei de Segurança Cibernética · artigo 31 · Obrigações
Lei n.º 13/2026 · Segurança Cibernética
Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 6
Artigo 80: eficácia 90 dias após publicação. Anexo II tabular não indexado; consultar PDF. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
A rtigo 31 (Obrigações) 1. São obrigações do Provedor de Serviços de Segurança Cibernética: a ) descrever os serviços oferecidos e os processos técnicos envolvidos; b ) manter em sigilo todas as comunicações de informação transmitidas pelos utilizadores a si vinculados; c ) adoptar medidas técnicas e organizacionais necessárias à antecipação, detecção, reacção e recuperação dos danos causados por incidentes cibernéticos; d ) adoptar uma abordagem de gestão de riscos para identificar, compreender e mitigar os riscos para prevenir incidentes cibernéticos. 2. Para o exercício das suas actividades o Provedor de Segurança Cibernética deve registar-se na Autoridade Nacional de Segurança Cibernética e comunicar ao CSIRT Nacional o exercício da sua actividade.