Lei de Segurança Cibernética · artigo 33 · Obrigações
Lei n.º 13/2026 · Segurança Cibernética
Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 6
Artigo 80: eficácia 90 dias após publicação. Anexo II tabular não indexado; consultar PDF. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
A rtigo 33 (Obrigações) 1. São obrigações do Operador de Comunicações Digitais: a ) registar os seus utilizadores; b ) estabelecer o CSIRT institucional; c ) garantir que os dados conservados sejam da mesma qualidade e sujeitos a mesma protecção e segurança que os dados na rede; d ) adoptar medidas técnicas e organizacionais adequadas à protecção de dados contra destruição, perda, alteração ou divulgação não autorizada; e ) descrever os serviços oferecidos e os processos técnicos envolvidos; f ) manter em sigilo todas as comunicações de informação transmitidas pelos utilizadores a si vinculados. 2. Para o exercício das suas actividades o Operador de Comunicações Digitais deve registar-se na Autoridade Nacional de Segurança Cibernética.