Lei de Segurança Cibernética · artigo 34 · Segurança de Redes de Comunicação de Dados
Lei n.º 13/2026 · Segurança Cibernética
Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 7
Artigo 80: eficácia 90 dias após publicação. Anexo II tabular não indexado; consultar PDF. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
A rtigo 34 (Segurança de Redes de Comunicação de Dados) Cabe as Entidades e aos operadores de plataformas de comunicação de dados assegurar a integridade, a confidencialidade e a privacidade das comunicações mediante a implementação de medidas de segurança lógica e física, estabelecidas no regime jurídico aplicável.