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Lei de Segurança Cibernética · artigo 37 · Segurança de dados de tráfego

Lei n.º 13/2026 · Segurança Cibernética

Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 7

Artigo 80: eficácia 90 dias após publicação. Anexo II tabular não indexado; consultar PDF. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

A rtigo 37 (Segurança de dados de tráfego) 1. Os processadores e controladores de dados específicos armazenados numa rede de comunicações electrónicas e sistemas da sociedade da informação, incluindo os dados de tráfego, devem assegurar a sua confidencialidade, segurança e ordenar a conservação expedita dos dados. 2. Os dados referidos no número 1 do presente artigo devem ser preservados por um período mínimo de 1 ano.
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