Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei de Segurança Cibernética · artigo 38 · Armazenamento não explícito de dados de tráfego e de localização

Lei n.º 13/2026 · Segurança Cibernética

Versão: 29/09/2026 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 7

Artigo 80: eficácia 90 dias após publicação. Anexo II tabular não indexado; consultar PDF. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

A rtigo 38 (Armazenamento não explícito de dados de tráfego e de localização) Os Provedores Intermediários de Serviços no Espaço Cibernético ou os Provedores de Serviços Digitais, a quem o armazenamento de dados de tráfego e de localização, relativos à uma determinada comunicação de dados que tenha sido ordenada à conservação devem indicar as outras entidades que nela participam, permitindo a identificação das mesmas, nos termos a regulamentar.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.